PREFEITO CARLOS ALBERTO TOZZO REGULAMENTA LEI ANTICORRUPÇÃO EM CORDILHEIRA ALTA

O prefeito de Cordilheira Alta, Carlos Alberto Tozzo, assinou decreto regulamentando no âmbito municipal, a Lei Federal conhecida como “LEI ANTICORRUPÇÃO”. A referida lei prevê a responsabilização e punição de empresas por atos lesivos e ilícitos praticados contra a Administração Pública.

São consideradas empresas as sociedades empresárias, simples, personificadas ou não, bem como fundações, associações de entidades ou pessoas e sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro.

Quando necessário, os atos serão apurados por uma comissão administrativa, a qual procederá com a instauração de um Processo Administrativo de Responsabilização (PAR). Confirmados os atos lesivos, praticados em benefício da empresa ou de terceiros, esta comissão tem o poder de aplicar as sanções administrativas previstas na lei, ou encaminhar o caso ao Ministério Público.

Entre as sanções administrativas estão multa no valor de 0,1% (um décimo por cento) a 20% (vinte por cento) do faturamento bruto do último exercício anterior ao da instauração do processo administrativo, excluídos os tributos, a qual nunca será inferior à vantagem auferida, quando for possível sua estimação; e a publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.

QUAIS SÃO OS CRIMES QUE PODEM SER APURADOS?

Geral:

  • Prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada;
  • Comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;
  • Comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados.

Licitações e contratos:

  • Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;
  • Impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público;
  • Afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;
  • Fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente;
  • Criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;
  • Obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou
  • Manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública.