Cordilheira Alta lança novo decreto para conter a Covid-19

O Governo de Cordilheira Alta, após reunião com o Comitê de Enfrentamento ao Coronavírus, publicou na tarde desta terça-feira (23) novo decreto com o objetivo de conter a disseminação do Coronavírus.

O prefeito Clodoaldo Briancini enfatizou que o decreto segue as mesmas medidas adotadas pelo município vizinho, Chapecó.  “Como estamos inseridos na região metropolitana de Chapecó e somos dependentes da rede hospitalar deles estamos adotando as mesmas medidas de Chapecó para conter o avanço do Coronavírus na mesma proporção, mantendo abertos apenas serviços essenciais”, disse o prefeito.

As restrições começam a valer a partir das 0h do dia 24 de fevereiro de 2021 até às 24h do dia 28 de fevereiro de 2021.

 

Confira o decreto:

 

Art. 1º Ficam suspensas todas as atividades públicas ou privadas, econômicas ou não, no território do Município de Cordilheira Alta, exceto as seguintes, legalmente consideradas essenciais:

I – Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares, em consultórios, clínicas e hospitais;

II – Assistência Social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III – Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV – Atividades de defesa civil;

V – Transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI – Telecomunicações e internet;

VII – captação, tratamento e distribuição de água;

VIII – captação e tratamento de esgoto;

IX – Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

X – Iluminação pública;

XI – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XII – Serviços funerários;

XIII – Guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XIV – Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XV – Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio eletrônico, de medicamentos, insumos e equipamentos médico-hospitalares;

XVI – Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVII – Vigilância agropecuária internacional;

XVIII – Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XIX – Caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XX – Serviços postais;

XXI – Transporte e entrega de cargas em geral;

XXII – Serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center), para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXIII – Fiscalização tributária e aduaneira;

XXIV – Atividades do Poder Judiciário, do Ministério Público e das forças de segurança pública;

XXV – Fiscalização ambiental;

XXVI – Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVII – Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXVIII – Levantamento e análise de dados geológicos com vistas a garantir a segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais, cheias e inundações;

XXIX – Clínicas veterinárias e casas agropecuárias;

XXX – Transporte coletivo urbano, observada a lotação máxima de 50% dos veículos.

XXXI – Atividades de advogados e contadores que não puderem ser prestadas por meio de trabalho remoto;

XXXII – atividades da imprensa;

XXXIII – atividades acessórias ou de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à efetivação de serviços/atividades essenciais estabelecidos neste Decreto, especialmente quando se tratar das atividades industriais, de saúde e de segurança pública;

XXXIV – fretamento para transporte de funcionários das empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada conforme o disposto neste Decreto;

XXXV – distribuição de encomendas e cargas, especialmente a atividade de tele-entrega (delivery) de alimentos;

XXXVI – coleta de resíduos sólidos urbanos;

XXXVII – serviços de guincho;

XXXVIII – manutenção de elevadores;

XXXIX – atividades industriais;

XL – Oficinas de reparação de veículos;

XLI – hotéis.

 

§ 1º Quando a autoridade competente para fiscalização constatar o estabelecimento comercial possui duas ou mais atividades econômicas (CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas), deverá aplicar as normas deste Decreto segundo a atividade preponderante do estabelecimento constatada no momento da fiscalização, de modo que, se a atividade preponderante não estiver entre as expressamente autorizadas, o estabelecimento será autuado na forma da legislação municipal.

 2º O funcionamento das atividades previstas neste artigo depende da observância integral das normas de prevenção estabelecidas pelas autoridades sanitárias.

§ 3º Os serviços de tele entrega somente poderão funcionar para atender as atividades cujo funcionamento seja aqui expressamente autorizado.

Art. 2º Para fins de perfeita compreensão do presente ato normativo, e sem prejuízo da suspensão de funcionamento de outras atividades aqui não referidas e que não se enquadram nas exceções previstas no artigo 1º, ficam expressamente suspensos o funcionamento e/ou realização de:

I – Atividades esportivas de caráter recreativo;

II – Eventos e competições esportivas de caráter amador;

III – Casas noturnas (pubs, bailões, boates, tabacarias e congêneres);

IV – Restaurantes, lanchonetes, bares, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, locais destinados a happy hours e congêneres;

V – Clubes, sedes sociais, campings e parques aquáticos;

VI – Eventos sociais (casamentos, aniversários, jantares, bodas, formaturas, batizados, festas infantis e outros eventos afins);

VII – cinemas e teatros;

VIII – apresentações artísticas de qualquer natureza (atração musical mecânica ou ao vivo);

IX – Atividades religiosas presenciais em templos e igrejas;

X – Congressos, feiras e exposições;

XI – Feiras livres;

XII – Reuniões familiares em residências, sítios e áreas comuns de condomínios, em que se constate a presença de pessoas não pertencentes ao núcleo familiar residente no local;

XIII – Academias de atividades físicas em geral, escolinhas de esportes e centros de treinamento;

XIV – Comércio varejista de bebidas alcoólicas (tele-beer);

XV – Restaurantes e lanchonetes estabelecidos no interior de outros estabelecimentos, em que funcionem como praças de alimentação;

XVI – Autoescolas;

XVII – Cartórios, oficialatos, tabelionatos e serventias extrajudiciais.

 

Art. 3º Nos estabelecimentos cujo funcionamento for autorizado, fica proibido ingresso de menores de 12 anos, sendo permitido o ingresso de apenas uma pessoa por núcleo familiar.

 

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais deverão prever e respeitar atendimento prioritário para pessoas com 60 anos ou mais no período das 8h às 10h, orientando sua clientela a que respeite esta prioridade.

 

Art. 4º Todas as praças, parques e demais equipamentos públicos de fácil acesso permanecerão fechados, sendo proibida a permanência ou aglomeração de pessoas em qualquer horário.

 

Art. 5º No período compreendido entre 22h e 5h do dia seguinte, a circulação em vias públicas do município ficará restrita àqueles que estiverem comprovadamente no exercício de atividades expressamente autorizadas pelo art. 1º.

 

Art. 6º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em áreas públicas (ruas, praças, passeios, canteiros, estacionamentos, entre outros).

 

Art. 7º As determinações previstas neste dispositivo caracterizam normas destinadas a promoção, preservação e recuperação da saúde pública no combate da pandemia e integram o rol de medidas de enfrentamento à emergência em saúde pública decorrente do novo Coronavírus (COVID-19).

 

Parágrafo único. A violação às suas determinações, bem como às demais normas jurídicas federais, estaduais e municipais estará sujeita às sanções previstas na legislação municipal vigente.

 

Art. 8º Eventos e competições esportivas de caráter profissional, organizados pela iniciativa privada por meio de entidades da Administração Esportiva ou pela FESPORTE, para serem autorizados deverão observar as regras de prevenção definidas pela autoridade estadual de saúde.

 

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 110, de 17 de fevereiro de 2021.

 

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos das 0h do dia 24 de fevereiro de 2021 até às 24h do dia 28 de fevereiro de 2021.

 

Cordilheira Alta/SC, 23 de fevereiro de 2021.

 

CLODOALDO BRIANCINI

Prefeito Municipal