Cordilheira Alta faz novo decreto depois de decisão conjunta com municípios do Oeste
O Prefeito de Cordilheira Alta, Clodoaldo Briancini, publicou nesta quarta-feira (17) novo decreto com novas medidas de enfrentamento ao Coronavírus. O novo decreto revoga o decreto nº 109 de 11 de fevereiro de 2021 e traz medidas mais restritivas sugeridas por representantes dos 52 municípios que integram o Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste de Santa Catarina (CIS-Amosc).
O prefeito Clodoaldo Briancini destacou que as medidas são extremamente necessárias para a manutenção da saúde pública no município e na região. “Estamos passando pelo pior momento da pandemia, com hospitais da região superlotados e com falta de vagas tanto para enfermaria como leitos de UTI, por isso peço mais uma vez a compreensão da população para atender a todas estas recomendações dispostas no novo decreto”.
Confira as novas medidas restritivas:
Art. 1º Ficam suspensas, até 01 de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, as atividades de:
I – Bares, pubs, boates, petiscarias, choperias, cervejarias, whiskerias, casas de show, bailões e outros locais destinados a happy hours ou a consumo predominante de bebidas alcoólicas em qualquer horário;
II – Clubes de campo, associações de trabalhadores, centros de convivências, sedes de empresas e locais afins (a exemplo de ranchos, recantos, etc.), exceto para a prática em tais locais de exercícios ou esportes individuais que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo, tênis e afins;
III – Prática, recreativa ou por meio de competições, independentemente do número de participantes, de atividades físicas ou esportivas coletivas, a exemplo de futebol, vôlei, futevôlei e outros, em quadras, campos ou ginásios de esportes, abertos ou fechados, públicos ou privados; e
IV – Circos, shows, amostras e apresentações que importem em acesso generalizado de pessoas, a título gratuito ou mediante pagamento de ingresso ou entrada.
Art. 2º Até 01 de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, os restaurantes, pizzarias, lanchonetes e food trucks poderão funcionar exclusivamente nos seguintes horários, e observando a lotação máxima preconizada pelo Estado de Santa Catarina para o nível gravíssimo:
I – Das 10:00 às 14:00 horas; e
II – Das 18:00 às 22:00 horas.
§ 1º Considera-se atividade de restaurante, para os fins deste decreto, aquela destinada a servir almoço e jantar, nos períodos correspondentes aos horários definidos nos incisos I e II deste artigo, sendo que as demais atividades assemelhadas serão regidas pelas demais disposições específicas deste e dos demais decretos e normas em vigor;
§ 2º O atendimento deverá atender rigorosamente às determinações das autoridades sanitárias e de saúde relativas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19, especialmente:
I – A obrigatoriedade do uso de máscaras;
II – Disponibilização de luvas descartáveis e de recipiente próprio para o descarte das mesmas após o uso;
III – medidores de temperatura na entrada do estabelecimento;
IV – Redução da ocupação máxima a 50% (cinquenta por cento) da capacidade total permitida:
V – Respeitar o intervalo de uma mesa ocupada e uma mesa vazia, devendo esta última estar devidamente identificada;
VI – Permitir apenas a ocupação máxima de 04 (quatro) pessoas por mesa;
VII – intensificar o uso de álcool em gel 70% na entrada do estabelecimento e nos locais de uso compartilhado, como buffet, banheiros e afins; e
VIII – impedir filas ou locais de espera sem o devido distanciamento.
Art. 3º Fica vedado até 01 de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior:
I – a realização presencial de missas, cultos e demais atividades religiosas ou de outras crenças que importem em uso comum de espaços de igrejas, templos, santuários, grutas e locais afins;
II – a realização de promoções ou eventos por estabelecimentos comerciais, de qualquer natureza, destinadas ao chamamento de clientes;
III – a utilização de parques infantis, situados em praças, associações, ou condomínios residenciais, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais, exceto para a prática em tais locais de exercícios ou esportes individuais que permitam o distanciamento físico, como caminhadas, ciclismo e afins;
IV – o funcionamento de brinquedotecas, espaços kids e espaços de jogos, em condomínios residenciais, clubes recreativos, associações e entidades afins, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais;
V – o uso de salões de festa, espaços gourmet, salões de jogos, salas de cinema, espaços de recreação, piscinas e saunas, em condomínios residenciais, associações e entidades afins, cuja proibição deverá ser devidamente identificada pelos responsáveis legais;
VI – a utilização de propriedades particulares, na cidade e no interior (sítios, chácaras e afins), com o objetivo de realização de festas ou eventos irregulares que impliquem em aglomeração de pessoas;
VII – a prática, em locais públicos ou privados, de jogos de sinuca, dominó, bocha, bolão, 48 e demais meios recreativos que importem em compartilhamento de objetos;
VIII – a disposição de mesas, cadeiras e bancos em áreas externas de lojas de conveniências e estabelecimentos afins.
Art. 4º Ficam suspensas até 01 de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, as aulas presenciais nas unidades da rede pública de ensino, relacionadas a educação infantil, ensino fundamental, nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino técnico e ensino superior, sem prejuízo do cumprimento do calendário letivo, o qual deverá ser objeto de reposição oportunamente.
Art. 5º Fica vedado até 07 de março do corrente ano, inclusive, sem prejuízo de reavaliação posterior, a realização de eventos sociais, educacionais, recreativos, de confraternização e afins (a exemplo de palestras, reuniões associativas, assembleias e outros), independentemente da quantidade de pessoas, de caráter público ou privado.
Art. 6º Além das medidas já em vigor, para os estabelecimentos que têm por objeto a venda de produtos alimentícios, tais como mercearias, minimercados, mercados, supermercados e afins, fica restabelecida, até reavaliação posterior, a proibição da entrada de mais de uma pessoa por grupo familiar a cada compra a ser realizada, cabendo ao responsável legal pelo local a obrigação de fiscalização dessa medida.
Art. 7º Em razão do notório deslocamento de munícipes a destinos turísticos deste e de outros Estados (a exemplo de praias, resorts, hotéis, campings e outros), fica recomendado às empresas, estabelecimentos locais e repartições públicas que viabilizem o trabalho remoto às pessoas inseridas nesse grupo por pelo menos 07 (sete) dias após o retorno confirmado, devendo ainda monitorar de modo mais intense eventuais sintomas típicos da covid-19 apresentados pelos mesmos quando do retorno ao trabalho presencial.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino e de cursos livres deverão estender a recomendação prevista no caput aos seus respectivos alunos ou frequentadores.
Art. 8º O descumprimento das medidas estabelecidas no presente decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas nas normas estaduais e municipais em vigor.
Art. 9º As pessoas, entidades ou estabelecimentos referidos no presente decreto deverão comunicar o respectivo público alvo acerca das normas ora estabelecidas.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n. 109/2021.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 17 de fevereiro de 2021.